Artigo 1.º

Natureza e Duração

1 – A Fundação Ventura José Fernandes, criada por Ventura José Fernandes no seu testamento é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, no que nele for omisso, pela Lei Portuguesa.

2 – A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 – A Fundação Ventura José Fernandes tem a sua sede na Rua Almirante Reis n.º 73, em Lourinhã.

Artigo 3.º

Fins e âmbito de atuação

1- A Fundação visa estimular a formação cultural e profissional dos jovens que, desejando prosseguir os seus estudos, careçam de suportes económicos para o efeito.

2 – Entendendo o seu fundador que o desporto é uma forma de cultura e porque foi atleta amador do Grupo Olímpico de Lisboa, do Sporting Clube de Portugal e do Grupo Desportivo do Banco Nacional Ultramarino, que ganhou a primeira taça interbancária, a Fundação visará, também, a promoção do desporto amador.

3 – A Fundação prosseguirá os fins a que se destina através da concessão de prémios, subsídios e bolsas de estudo, primordialmente a estudantes nascidos ou residentes no concelho da Lourinhã, e de prémios e subsídios ao desporto amador do citado concelho.

4 – A Fundação poderá, ainda, promover ou colaborar em realizações culturais ou desportivas cujo objeto caiba nos fins que visa.

Artigo 4.º

Património

1 – O património da Fundação é constituído:

  1. a)  Pelos bens que o fundador lhe destinou e outros que venha a adquirir;
  2. b) Pelas doações legados ou dádivas que venha a receber a título gratuito de quaisquer entidades públicas ou privadas;
  3. c) Pelos rendimentos e proveitos resultantes da gestão dos bens ou direitos que à Fundação pertençam ou assistam;

2 – O montante de cem mil euros, correspondente aos depósitos bancários existentes à data da constituição, constitui, de acordo com a vontade do Fundador, o “Capital Base”.

3 – Será integrado no “Capital Base” o produto da alienação de qualquer imóvel que não seja reinvestido na aquisição de outro bem imóvel.

4 – O património referido na alínea b) do numero 1 integrará o “Capital Base” se assim resultar da vontade dos respetivos doadores.

5 – A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.

Artigo 5.º

Limites do exercício

1 – Nenhum bem poderá ser alienado sem o acordo unânime do Conselho de Administração.

2 – O montante destinado ao exercício de cada ano na gestão e prossecução dos fins da Fundação não deve exceder os rendimentos e proveitos previstos para esse ano na gestão dos bens ou direitos da Fundação.

3 – O montante destinado a desporto não poderá exceder cinquenta por cento do montante total a conceder em cada ano para prémios, subsídios ou bolsas de estudo.

4 – Nenhum bem imóvel pode ser alienado sem o acordo unânime de todos os membros do Conselho de Administração e sem o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

5 – A Fundação não pode aceitar doações, que não sejam a benefício de inventário, heranças ou legados sujeitos a condição ou encargo que contrariem o seu objeto e finalidade.

Artigo 6.º

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação o Conselho de Administração, Órgão Executivo e o Fiscal Único.

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 – O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 – Por designação do fundador são administradores Emanuel de Menezes Lima e Fernando Ferreira Soares, que entre si designarão qual exercerá as funções de Presidente para cada quadriénio, e cujas funções apenas cessam por renúncia, morte ou incapacidade permanente.

3 – O preenchimento, para completar o quadriénio, das vagas que ocorram no Conselho de Administração, e a designação dos Administradores para cada quadriénio, compete aos Administradores em exercício tendo, em caso de empate na deliberação, o Presidente voto de qualidade.

4 – As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração

1 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. a) Gerir o património da Fundação, tendo os mais amplos poderes para o efeito, podendo, sem prejuízo do disposto no numero 3 do artigo 5.º alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos nos termos que a Administração entenda adequados à prossecução do seu fim.
  2. b) – Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação.
  3. c) – Aprovar o orçamento e os planos anuais de atividade, o relatório, e balanço e contas do exercício.
  4. d) -Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades, com a limitação prevista no numero 5 do artigo 5º.

Artigo 9.º

Órgão Executivo

1 – A Fundação terá um Diretor Executivo, nomeado para cada quadriénio pelo Conselho de Administração.

2 – Sempre que o Conselho de Administração o entenda necessário, poderá designar um Subdiretor Executivo para coadjuvar o Diretor Executivo nas suas funções, coincidindo o seu mandato com o do Diretor Executivo.

3 – O Conselho de Administração fixará as remunerações e a modalidade contratual do Diretor Executivo e do Subdiretor Executivo.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Diretor Executivo:

  1. a) – Assegurar as funções de gestão corrente da Fundação, em prossecução da realização dos seus fins;
  2. b) – Receber rendas e emitir os respetivos recibos;
  3. c) – Proceder ao pagamento aos beneficiários de bolsas ou subsídios que a Fundação tenha decidido conceder e receber os respetivos recibos;
  4. d) – Proceder à preparação dos processos de pedidos de bolsas ou subsídios, emitindo parecer;
  5. e) – Assegurar o expediente regular da Fundação;
  6. f) – Propor ao Conselho de Administração medidas que visem o normal funcionamento da gestão do seu património;
  7. g) – Transmitir ao Conselho de Administração quaisquer factos de que tenha conhecimento e possam ter relevância na gestão da Fundação ou na prossecução dos seus fins.

Artigo 11.º

(Fiscal Único)

1 – A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Administração sob proposta do Presidente para um período de quatro anos.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Fiscal Único:

  1. a) – Verificar o cumprimento da Lei e dos Estatutos;
  2. b) – Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;
  3. c) – Examinar, emitir e apresentar ao Conselho de Administração o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatórios e contas do exercício anterior elaborado pelo Conselho de Administração;

Artigo 13.º

Vinculação da Fundação

1 – A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente.

2 – O Conselho de Administração pode constituir mandatários delegando-lhes competências, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

3 – O Presidente do Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos Vogais do Conselho de Administração.

Artigo 14.º

Modificação de Estatutos

Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, a modificação dos presentes Estatutos pode ser deliberada mediante aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 15.º

Transformação ou extinção da Fundação

1 – Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, a transformação ou extinção da Fundação podem ser deliberadas mediante aprovação do Conselho de Administração.

2 – Em caso de extinção, todo o património da Fundação ficará a pertencer à Santa Casa da Misericórdia da Lourinhã, conforme a vontade do Fundador.

Estatutos aprovados em assembleia geral dos Administradores da Fundação, conforme  em Ata n.º 115, de onze de Abril de dois mil e dezoito, no seu ponto único -Alteração de Estatutos.